Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2152872 - SP (2024/0229337-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CONSULCASA VINTE - DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
ADVOGADOS : ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS - SP245551
FRANCESCO MARTINO - SP282584
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
RECORRIDO : ISABELA DOS REIS PROTESTATO DE LIMA
RECORRIDO : TIAGO JACOB DE LIMA
ADVOGADO : OLAVO FERREIRA MARTINS NETO - SP171743
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 206):
APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão contratual c/c restituição de valores.
Distrato por iniciativa da parte adquirente. Ausência de aplicação do Tema
1095 do STJ. Comprador que não estava inadimplente no momento da
propsitura da ação, não tendo sido, portanto, constituído em mora. Sem
aperfeiçoamento da garantia. Aplicação da Lei do Distrato em consonância
com o Código de Defesa do consumidor. Nulidade de cláusula contratual por
oneração excessiva do adquirente. Percentual equânime em relação às
despesas para realização do empreendimento (20% dos valores pagos).
Precedentes desta Corte. Inversão do ônus sucumbencial. Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ fls. 215/225), a parte recorrente aponta divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 22, § 1º, e 27 da Lei n. 9.514/1997, sustentando, em
síntese, que "se tem como incontroverso que a vendedora recorrente instituiu alienação
fiduciária e que houve a própria venda extrajudicial do bem – o que afastaria a
incidência da Súmula 543 STJ mantendo-se a orientação do Tema Repetitivo violado
(1.095 STJ)" (e-STJ fl. 223).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 238/249).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Processos na página
2024/0229337-1Confirma a exclusão?