Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

A pretensão recursal merece prosperar.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "nos casos de compra e
venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve
se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do
consumidor de rescindir unilateralmente" (AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO
DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art. 27, § 4º,
da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel
mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art.
53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato
por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp
1689082/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe
20/11/2020).

[...]

(AgInt no REsp n. 1.897.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO
CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.

[...]

6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de
imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é
firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do
devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a
quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997
- norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a
regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do
Consumidor.

[...]

(REsp n. 1.976.082/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022 - destaquei.)

No caso, o TJSP reconheceu a aplicação da legislação consumerista,
decidindo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 208/209):