Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações
similares, na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em
todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições
financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações
contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias,
políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).
Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas
superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra
Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado):
"[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de
critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz,
no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. [...].”
O acórdão ora recorrido – mediante a análise da prova dos autos, cuja
revisão em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ – afirmou a
contratação da taxa de 30,01% ao ano e destacou que a média de mercado, na
respectiva modalidade de crédito para o referido período, foi de 19,46% ao ano (e-STJ
fl. 248), concluindo pela existência de abusividade.
Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que
demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato,
por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice
pactuado (1,53 vezes), que pouco ultrapassa uma vez e meia o percentual médio
divulgado pelo Bacen.
Observe-se ainda que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si
só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).
Relativamente à tese de ausência de venda casada no contrato sub judice,
o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como
Confirma a exclusão?