Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.

Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a
suposta interpretação dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedente
o pedido de revisão dos juros remuneratórios.

Diante do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus de
sucumbência na proporção de 20% a cargo da instituição financeira demandada e 80%
a cargo do autor da demanda, mantido o montante de honorários fixado na sentença
(e-STJ fl. 140).

Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária (e-STJ fl. 140), deve
ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator