Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE
PREPONDERAR.

1. Partes agravantes que firmaram acordo, devidamente homologado
perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais
decorrentes do evento danoso ocasionado pela Agravada.

2. Extinção do processo de origem onde buscavam os Agravantes serem
indenizados pelos danos morais decorrentes do mesmo evento,
considerando que no acordo renunciaram expressamente a eventuais
direitos remanescentes e se comprometeram a desistir de processos
judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências
geradas pelas desocupação de seus imóveis.

3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional,
haja vista que a extinção do processo se revelava pertinente diante da
situação trazida aos autos.

4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois os Agravantes
aderiram voluntariamente e estavam devidamente representadas, além de
que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público.

5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos dos
Agravantes, os quais possui uma relação contratual, devendo advogados
que patrocinam a causa se socorrer do instrumento contratual firmado para
que, se for o caso, possam cobrar daqueles o que consideram ter direito.

6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 263-274).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts.
85, § 14, 90, § 2º e 1.022, II do CPC; 14, § 1º, da lei n. 6.938/1991; 186, 421, 424 e
927 do CC; 51, I, IV e § 1º, do CDC e 22,
caput, e 34, VIII, do EOAB, sustentando
negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de extinção do feito, haja vista
que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente
ação individual de danos morais, violando o direito de acesso à justiça do autor.

Defenderam que a extinção da ação não é medida adequada, uma
vez que o acordo abrange apenas os danos materiais, devendo, assim, os danos
morais serem analisados pelo juízo através da ação de origem.

Asseveraram a existência de cláusula leonina no acordo.

Afirmaram que ocorreu violação ao contrato de prestação de serviços dos
advogados que patrocinaram a causa, pois não houve sua participação nas
negociações, sendo direito deles que prestaram efetivamente serviços o pagamento,
dos honorários convencionados ou sucumbenciais, pois se trata de verba de caráter
alimentar.

Contrarrazões às fls. 308-338 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.