Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Civil. Acrescenta-se que, após cuidadosas investigações, à época dos fatos, os
acusados, ora apelados, Ruan Francisco de Souza; Hélio Rafael Alves de Souza;
Gleison Martins Meireles; Daniel Ribeiro Barbosa e Fabiano Ribeiro Mota também
foram reconhecidos por terem participado dos fatos descritos na denúncia ministerial,
a qual narra com detalhes o ocorrido, inclusive, relatando as participações de cada um
deles. Em verdade, argumenta o parquet, com acerto, que consoante as declarações
prestadas pelos policiais civis, em sede policial, e demais provas, restam presentes os
indícios de autoria e de materialidade pelos crimes, pelos quais estão sendo acusados,
em um acesso ao Morro do Gambá, o que culminou com a denúncia do órgão
ministerial, em atuação no III Tribunal do Júri do Foro da Comarca da Capital. As
perguntas são simples: Quem seria capaz, dentro de uma Comunidade, em que
integrantes de uma das Facções mais temidas no Rio de Janeiro exercem domínio,
atiraria contra os policiais civis? Faria apenas por brincadeira ou por engano?
Evidente que não. Basta ler os laudos e entender, por menor que seja, como que as
coisas ocorrem no interior de uma Comunidade, dominada pelo tráfico, a qual até
para fins de sobrevivência e espaço, é necessário o silêncio (rectius: o medo).
Verifica-se, assim, que a tese adotada pelo douto Juízo não está coerente com os
indícios de autoria e materialidade que emergem dos autos, existindo suporte
probatório mínimo para sustentação da denúncia do órgão ministerial, ante as versões
apresentadas pela Defesa Técnica dos ora apelados, não tendo quaisquer delas se
confirmado; pelo contrário, o que se constata é que houve declarações seguras dos
policiais corroboradas pelas demais provas (relatório médico, laudo de exame de
corpo delito de lesão corporal etc...). Presenças dos requisitos do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis. Por outro lado, as provas de defesa não foram
capazes de afastar, de plano, as alegações ministeriais, não havendo elementos firmes
de convicção, para fundamentar uma absolvição; ao contrário dos indícios de prova
de autoria e materialidade trazidos pela acusação, que se mostraram suficientes para
que a exordial acusatória seja recebida integralmente, até porque como cediço vige,
neste momento, o princípio do in dubio pro societate. Em face do exposto, conhece-
se do recurso ministerial e, no MÉRITO, dá-se provimento para MODIFICAR,
REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO DE PISO, PARA PRONUNCIAR OS
ORA APELADOS RUAN FRANCISCO DE SOUZA, FABIANO RIBEIRO MOTA,
GLEISON MARTINS MEIRELES e DANIEL RIBEIRO BARBOSA,
DETERMINAR SEJA O CRIME DE DANO QUALIFICADO EM RELAÇÃO AO
ACUSADO HÉLIO RAFAEL ALVES DE SOUZA, TAMBÉM, LEVADO AO
JULGAMENTO PELO JUÍZ NATURAL, O JÚRI, POR SER CONEXO COM O
CRIME DE ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR, ALÉM DE DECRETAR
A PRISÕES PREVENTIVAS DE RUAN FRANCISCO DE SOUZA, FABIANO
RIBEIRO MOTA, GLEISON MARTINS MEIRELES, DANIEL RIBEIRO
BARBOSA e HELIO RAFAEL ALVES DE SOUZA, EXPEDINDO- SE, PARA
TANTO, MANDADOS EM DESFAVOR DE CADA UM, OS QUAIS DEVERÃO
SER CUMPRIDOS PELO PRAZO MÁXIMO DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. Após o
trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Ruan Francisco
de Souza, Fabiano Ribeiro Mota, Gleison Martins Meireles, Daniel Ribeiro Barbosa e
Hélio Rafael Alves de Souza, os quais deverão ser cumpridos, no prazo máximo de
16 (dezesseis) anos." (e-STJ, fls. 20-21)
No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sendo submetido a
constrangimento ilegal, apontando a ausência de contemporaneidade entre a decisão que
Confirma a exclusão?