Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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perigo real e concreto da atuação do paciente na Comunidade do Morro do Gambá.

Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do
modus operandi com que o crime fora praticado, como
ocorreu neste caso.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIME COMETIDO
COM GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
SAÚDE DO ACUSADO E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP E
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT
CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.

[...]

2. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do
acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. São idôneos os motivos elencados para converter a prisão em flagrante do paciente
em custódia preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada - roubo a estabelecimento comercial em concurso de agentes e mediante
emprego de arma de fogo -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.

4. Por idênticos motivos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal).

[...]

9. Writ conhecido em parte. Ordem denegada."

(HC 585.241/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente
causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade
concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado,
cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de
sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de