Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decretou a prisão preventiva e os fatos ora apurados, e que não existem fatos novos para justificar
a manutenção da prisão.

Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois está
embasado na gravidade abstrata da conduta imputada e não indica os pressupostos necessários
para justificar a medida extrema, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Pleiteia a revogação da custódia preventiva, com ou sem a imposição de medidas
cautelares diversas.

O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 159-160).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da
ordem (e-STJ, fls. 184-191).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:

"As perguntas são simples: Quem seria capaz, dentro de uma Comunidade, em
que integrantes de uma das Facções mais temidas no Rio de Janeiro exercem
domínio, com um forte material bélico, atiraria contra os policiais civis? Faria
apenas por brincadeira ou por engano? Evidente que não. Basta ler os laudos e