Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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entender, por menor que seja, como que as coisas ocorrem no interior de uma
Comunidade, dominada pelo tráfico, a qual até para fins de sobrevivência e
espaço, é necessário o silêncio (rectius: o medo), e como muitas das vezes,
como no caso, os policiais são recepcionados pelos marginais.
Verifica-se, assim, que a tese adotada pelo douto Juízo não está coerente com
os indícios de autoria e materialidade que emergem dos autos, existindo
suporte probatório mínimo para sustentação da denúncia do órgão ministerial,
ante as versões apresentadas pela Defesa Técnica dos ora apelados, não tendo
quaisquer delas se confirmado; pelo contrário, o que se constata é que houve
declarações seguras dos policiais corroboradas pelas demais provas (relatório
médico, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal etc...).
Aliás, o forte material bélico, a ação destemida contra os policiais civis
(tentativa de homicídio funcional, em tese) e o patrimônio do Estado
demonstram o perigo real, concreto, da atuação dos ora apelados, na
Comunidade do Morro do Gambá, o que fundamenta a necessidade do decreto
prisional, em razão da presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis.
Por outro lado, as provas de defesa não foram capazes de afastar, de plano, as
alegações ministeriais, não havendo elementos firmes de convicção, para
fundamentar uma absolvição; ao contrário dos indícios de prova de autoria e
materialidade trazidos pela acusação, que se mostraram suficientes para que a
exordial acusatória seja recebida integralmente, até porque como cediço vige,
neste momento, o princípio do in dubio pro societate. " (e-STJ, fls. 23-24)
O capítulo da análise da contemporaneidade da prisão não foi devolvido e apreciado
pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não
foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a
sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão
de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as
irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o
que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC
111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019,
DJe 15/10/2019)
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de tentativa de homicídio foi realizada
mediante robusto material bélico, em ação destemida contra os policiais civis em razão do
exercício de suas funções públicas (tentativa de homicídio funcional, em tese), o que demostra o
Confirma a exclusão?