Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Asseverou que o autor, na ação reivindicatória que propôs anteriormente,
não conseguiu provar o registro da propriedade no RGI, motivo pelo qual seu pedido foi
julgado improcedente.
Sustentou que, "na ação reivindicatória[,] foi pedida uma taxa de ocupação
de R$ 500,00, e como está ação foi julgada improcedente o Autor propôs uma ação de
arbitramento de aluguéis, portanto, resta lógico que essas demandas deveriam ser
reunidas e, uma vez sendo improcedente o pedido na reivindicatória a ação de
arbitramento de aluguéis deveria seguir a mesma sorte" (e-STJ fl. 346).
Alegou estar patente a conexão entre as ações e a litispendência.
Argumentou que "o interesse de agir é uma preocupação não só individual,
mas também coletiva, isso ocorre porque este direito só pode ser conferido aos
pessoas acima indicadas, ou seja, só estas possuem o interesse da agir para as
ações de arbitramento de aluguel" (e-STJ fl. 349 - grifos no recurso - sic).
No agravo (e-STJ fls. 373/381), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 389/398).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela ora
agravante, manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, "para condenar
a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal, equivalente ao melhor de
mercado de aluguel do imóvel, contada a partir de 02 de março de 2021, devidamente
corrigida desde os seus vencimentos, e acrescida de juros a contar da citação,
devendo ser incluídas no quantum debeatur todas as taxas e impostos
correspondentes ao referido imóvel devidos no período, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença por arbitramento" (e-STJ fl. 186).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados,
ocasião em que a Corte local registrou (e-STJ fl. 312):
Malgrado os argumentos da parte recorrente, não se vislumbra omissão
no acórdão recorrido, uma vez que a apelação em nenhum momento tocou
na existência de ação reivindicatória entre as partes, vindo a mencioná-la
após a subida dos autos à Segunda Instância.
Os embargos subsequentes, da mesma forma, não foram acolhidos, tendo o
Tribunal a quo assentado (e-STJ fl. 334):
Confirma a exclusão?