Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se
encontrar".
3. Em 25/9/2024, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo
Tribunal Federal, autuado como HC n. 246.542/SP.
Por meio do ofício de fls. 1.231-1.236, foi comunicada a concessão da
ordem, em 3/10/2024, por meio de decisão do Ministro Cristiano Zanin, com a
seguinte determinação (fl. 1.235):
[...] considerando que a deliberação sobre o cabimento, ou
não, do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP deverá
ocorrer na instância em que o processo se encontrar,
concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para
determinar à Procuradoria-Geral da República, no STJ, que
verifique, no caso concreto, as condições estabelecidas
pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal, e manifeste-se
motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo em
questão.
Na espécie, ainda não há manifestação do Ministério Público sobre a
possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.
4. Nesse contexto, intime-se o Ministério Público do Estado de São
Paulo para que se manifeste motivadamente sobre o cabimento ou não do
acordo de não persecução penal – ANPP no caso, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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