Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481856
- SP (2023/0373282-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : GILMARIO MARQUES FERNANDES

ADVOGADOS : CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082
ROBSON CYRILLO - SP314428

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, em 29/9/2024, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na sessão de 18/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do HC n. 185.913/DF, oportunidade em que fixou, por unanimidade,
as seguintes teses:

1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante,
motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o
preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do
ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles
jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em
vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito
antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação
do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não
houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante
provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira
oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata
deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do
cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da
proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de
ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não
oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da
denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão
ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.

A Suprema Corte também definiu que o julgamento "não afeta, em
nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o

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