Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam
a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido."
(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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