Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele
error in procedendo e que houvesse determinação para que outra
decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles
vícios.
É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento
dos recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art.
102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão
recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o
acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art.
1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que
motivaram a apresentação dos declaratórios.
Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso
extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção,
errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou
podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles
não são – e não podem ser tratados como se fossem – uma terceira
ou quarta instância.
[...]
A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela alteração
que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte, só acaba por
aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início,
transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus
de definir o que foi e o que não foi suscitado para, verificando o que
não foi decidido, embora indevidamente, entender cabíveis recursos
que, de acordo com a CF, pressupõem "causa decidida".
(Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pp.
741-742 - destaquei).
Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis:
Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se
previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do
prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito
, não há como dispensá-lo.
[...]
Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido entendida, e
do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última análise, que o
prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se o acórdão
dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a omissão, a
matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão. Por
conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se
percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios,
quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao
ponto.
E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o cabimento
do extraordinário e do especial condicionado à manifestação de tais
embargos? Seja-nos escusado insistir em que o cabimento daqueles
recursos, sendo constitucionalmente regulado, não se expõe a ser
modificado por lei ordinária.
Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo Civil,
embora admitindo a necessidade de prequestionamento, corretamente
entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido,
contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses
examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em que
se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido,
Confirma a exclusão?