Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a
vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos
declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo,
deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado;
e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao
deslinde da controvérsia
.

VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de
origem a respeito de matéria fática relevante.

VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, nos termos da fundamentação.

(REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 22/03/2018 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL
QUE ESTABELECE A SUJEIÇÃO PASSIVA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA CONSUMIDORA. PROVA DE PAGAMENTO.
CONTROVÉRSIAS. RELEVÂNCIA. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO
.

1. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do
CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a manifestar-se, de forma
adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas
para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento,
assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se a integração pedida
por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos
referidos dispositivos
.

2. Hipótese em que está caracterizada a violação do parágrafo único do
art. 1.022 do CPC/2015,
pois o teor do acórdão recorrido revela não terem
sido analisadas de forma adequada as controvérsias sobre a existência
de lei estadual que atribui sujeição passiva tributária à sociedade
empresária consumidora e sobre a existência, em mandado de
segurança, de prova do pagamento a menor do ICMS para fins de
aferição de eventual decadência tributária.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.665.055/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado
em 10/10/2017, DJe 15/12/2017 - destaquei).

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO
20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS
NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de
Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015.

Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015

2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são
aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro.
Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão
da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só
inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da
demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que
não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não
analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em