Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei
ordinária fazer.

(O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São Paulo:
Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp. 177-178 -
destaquei).

Acolhendo esse entendimento, julgados de ambas as Turmas da 1ª

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489,
§ 1º, DO CPC/15. OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART.
1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL
. APLICABILIDADE
RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe
a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro
material.

III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do
CPC/15.

IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o
denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma
com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da
efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.

V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a
possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que
indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art.
1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao
Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das
leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos
Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer
modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por
conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está
adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não
imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-
probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do
delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.

VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o
reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá
da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i)
oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada;
ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial,
de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão