Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991.
Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação
ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na
improcedência da ação."

3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez,
examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta
de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo
passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe
retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos
incorporados ao patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do
INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado."

4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou",
tal dispositivo legal merece interpretação
conforme a Constituição Federal
(art. 105, III) para que o chamado
prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às
questões de fato
.

5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do
CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como
ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional
do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional,
fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas
fáticas estabelecidas na origem.

6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão
embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de
premissa à tese de direito invocada.

7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão
dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja
pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas
assinaladas nos Embargos de Declaração.

8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma
nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a
análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em
razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS.

10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União
desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Prejudicada a análise das questões mérito.

(REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA
INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO
ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA
.

1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita
Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa
que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência
dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base
no art. 81 da Lei 9.430/1996, mas que anulou a decretação da suspensão
da sua inscrição no referido cadastro (CNPJ), em razão de esta ter
ocorrido antes do contraditório, o que violaria o disposto no art. 5º, IV, da
CF/1988, dada a impossibilidade de antecipar os efeitos definitivos de