Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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eventual decisão pelo cancelamento do CNPJ.
2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para discutir os
seguintes pontos: a) somente a declaração de inaptidão do CNPJ importa
restrições de caráter operacional à empresa, o que não se confunde com
a mera declaração de suspensão do CNPJ, procedimento de efeito
exclusivamente interno aos cadastros da Receita Federal, com amparo na
Instrução Normativa SRF 200/2002, que, ao contrário do que teria suposto
o acórdão embargado, não gera prejuízos à empresa, pois esta pode
"seguir normalmente, (...) emitir documentos fiscais, comprar e vender
bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, fechar contratos de
câmbio, efetuar operações de comércio exterior, enfim praticar todos os
atos necessários à consecução do seu objeto social"; b) o art. 45 da Lei
9.784/1999 e o art. 116 do CTN possibilitam a imediata suspensão da
inscrição no CNPJ, com caráter acautelatório, corolário do poder de
polícia, o que não exclui o contraditório.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando
essa argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, § 1º, do
CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido, mormente
quando se leva em conta a necessidade de a Corte local pronunciar-
se a respeito da compatibilidade da medida adotada pela Receita
Federal com o princípio do contraditório diferido.
4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1.655.641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017 - destaquei).
Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação
ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes
circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela
parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso
especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada
nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e
iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não
examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as
conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória
essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.
Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos
associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito,
restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta
Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do
tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.
Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-
se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os
embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo
qual se impõe o retorno dos autos à origem.
Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância
ordinária se pronunciasse sobre a seguinte questão (fls. 257/259e):
Confirma a exclusão?