Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O acórdão ora embargado encontra-se eivado do vício de omissão, por não
ter se pronunciado especificamente sobre a existência de fato
superveniente que impede o deferimento, em favor da parte autora, do
benefício de auxílio por incapacidade permanente.
Trata-se, em síntese, de ação em que foi a Autarquia condenada a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade
permanente "a contar da cessação do benefício previdenciário por
incapacidade temporária, ocorrida em abril de 2018, devendo todo período
devido, observada a prescrição quinquenal, ser corrigido monetariamente".
Ocorre que, conforme documento abaixo, a parte autora é titular do
benefício de aposentadoria por idade desde 25/09/2023, razão pela qual há
omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar o aludido fato
superveniente, disciplinado no art. 493 do CPC, in verbis:
(...)
Registre-se que a hipótese é de deferimento, na presente demanda, de
benefícios inacumuláveis, na forma do art. 124, II da Lei nº 8.213/91, abaixo
transcrito:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social: II - mais de uma aposentadoria;” (grifo nosso)
Em relação ao fato superveniente, a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que é dever do julgador considerar o fato superveniente que
interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir:
(...) (Destaque meu).
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que,
se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância
extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam
supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?