Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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11.267/11.279), HENRIQUE PEREIRA (fls. 11.280/11.292),
ANDRÉ LUIS DA SILVA RIBEIRO (fls.11.332/11.352), MAICON
FARIA DE OLIVEIRA (fls. 11.353/11.375) e RAFAEL
BERNARDO (fls. 11.376/11.397) acerca de possível nulidade dos
relatórios juntados aos autos que, em sua extensão, apresentou
fotografias dos celulares apreendidos. Sem ingressar na análise
do conteúdo das conversas, não condiz com o feito a alegação da
defesa de que as provas foram baseadas apenas em "prints" dos
celulares, pois o conteúdo integral dos celulares apreendidos já
foi juntado aos autos, compondo o acervo probatório. Nesse
sentido, após a devida autorização judicial, as memórias dos
celulares foram extraídas, conforme Pareceres Técnicos
elaborados pelo CAEX Centro de Apoio à Execução (juntados às
fls. 11.297/11.328), sendo que os arquivos já foram
disponibilizados ao Juízo e, consequentemente, aos acusados para
análise do conteúdo integral dos celulares apreendidos, inclusive
para sanar eventuais dúvidas acerca do conteúdo dos relatórios
juntados aos autos.'

Aqui, embora a defesa alegue que o material nunca esteve
nos autos, o fato é que como o próprio patrono informa, o feito já conta
com mais de dez mil de páginas, logo, impossível, em uma primeira
análise, dentro do escopo do habeas corpus, averiguar-se se esta
insurgência veiculada no writ é pertinente.

Ainda, quanto ao ponto, a defesa traz prints de emails
trocados com o GAECO, bem como das manifestações ministeriais e
das decisões judiciais (fls. 15 e seguintes da inicial) sobre a questão,
nos quais resta clara a dificuldade técnica no atendimento de pedido de
acesso irrestrito dado o imenso volume de material coletado.

De qualquer modo, vale lembrar, ao menos nesta primeira
avaliação, que, embora seja direito da defesa ter conhecimento acerca
do que foi apurado, os trechos do material que fundamentaram a
acusação e serão objeto de debate na instrução, estão, sim,
perfeitamente disponíveis nos autos.

No mais, em linhas gerais, vê-se que as providências
adotadas para a apreensão, transporte, armazenamento e análise dos
celulares e seus conteúdos foram razoáveis e não fugiram ao padrão de
tantas outras operações similares.

Em adição, é de se ter em conta que as orientações dispostas
nos artigos 158-B e C do Código de Processo Penal, bem como seus
correlatos, visam, sobretudo, a prevenção de possível contaminação ou
destruição de provas, no entanto, os dispositivos mencionados devem
ser interpretados com cautela, a fim de que não se inviabilize a correta
apuração dos fatos.

Os autos e laudos produzidos descrevem o material
apreendido e, através dos relatórios produzidos, é possível aferir o