Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento
demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede
de habeas corpus" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023, grifei).
"No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a
alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou
demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos
apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por
perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não
visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava
junto com documentação pessoal de um dos agravantes. Não está
configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois
nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve
adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a
ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da Corte local
demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em
sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 819.499/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023, grifei).
No mesmo sentido, julgado da Terceira Seção deste STJ:
"Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente
afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às
provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na
alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se
evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto
a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa,
no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo
certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira,
não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o
necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula n. 7/STJ. (...)" (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022, grifei).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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