Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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caminho que seu exame trilhou. Tudo foi devidamente assinado por
policiais e peritos oficiais.
Desta forma, não há, de pronto, como se presumir tenha
havido descontextualização, perdimento, ou adulteração do materia
l apresentado para avaliação judicial.
(...)
No mais, destaco que a questão ainda está por ser dirimida
em primeiro grau, como a Defesa pleiteia nesse habeas Corpus.
Recentemente, em 28/09/2023, o Juízo, determinou que a
Defesa apresente, em 10 dias, um HD com capacidade de
armazenamento ou aponte as extrações que pretenda ter acesso (fls.
11762/11763 dos autos originários).
Houve manifestação da Defesa em 6/10/2023, a fls.
11815/11826 e o Juízo ainda não decidiu sobre os pedidos formulados,
destacando o acesso de todas as provas à Defesa.
Em face do exposto, não vislumbrando a ocorrência do
apontado constrangimento ilegal, DENEGA-SE A ORDEM."
Portanto, como assentado pelas instâncias ordinárias em relação às provas aqui
questionadas, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância
capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência indevida, capaz de invalidá-
los ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.
Nesse contexto e nesta via eleita, estreita, não se poderia concluir por qualquer
prejuízo à defesa além de uma mera ilação sua, diante da necessidade de um
revolvimento de fatos e provas que sequer foi realizado pela origem ou que seria possível.
Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram a possibilidade de
qualquer tipo de contaminação ou adulteração da prova colhida, realizando,
satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias
fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra.
Claro, tudo o que ainda poderá ser sopesado pelo juízo na instrução.
Nesse compasso, este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar
a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria
necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se
mostra nem mesmo permitido na presente via estreita:
"Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da
cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a
defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a
preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no
Confirma a exclusão?