Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na espécie, não se verifica que dois juízes se pronunciaram pela
competência para o julgamento das causas. Ao contrário, a justiça trabalhista
reconheceu a
incompetência material desta Justiça Especializada, EXTINGO, sem
resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,
determinando a exclusão do sócio AIRTON ROLIM ARAUJO e do Espólio de TEREZA
ROLIM ARAUJO do polo passivo
(e-STJ, fl. 35).

Não há, portanto, conflito de competência a ser sanado.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.

Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator