Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na espécie, não se verifica que dois juízes se pronunciaram pela
competência para o julgamento das causas. Ao contrário, a justiça trabalhista
reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada, EXTINGO, sem
resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,
determinando a exclusão do sócio AIRTON ROLIM ARAUJO e do Espólio de TEREZA
ROLIM ARAUJO do polo passivo (e-STJ, fl. 35).
Não há, portanto, conflito de competência a ser sanado.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Confirma a exclusão?