Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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necessária a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja,
necessário comprovar-se o abalo de seu nome e de sua credibilidade,
comprometendo sua reputação empresarial, situação não verificada nos
autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 604/615).
No recurso especial (e-STJ fls. 619/657), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 369 e 702, § 1°, do CPC, indicando a ocorrência de cerceamento de
defesa. Nesse contexto, afirmou que não foi deferida sua solicitação de prova oral e
testemunhal, e
(ii) art. 700 do CPC, alegando a impossibilidade de cobrança da dívida, uma
vez que não foi comprovada a prestação de serviços por parte da recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 673/677).
No agravo (e-STJ fls. 690/727), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 733/744).
É o relatório.
Decido.
I) Em relação ao cerceamento de defesa, a Corte local decidiu que (e-STJ
fls. 547/548):
Inicialmente, com relação a tese de cerceamento de defesa, decorrente do
julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a produção de
prova oral, assim como requerido na movimentação 54, não merece
prosperar.
Não basta o argumento de ocorrência de cerceamento do direito de defesa,
é preciso que se demonstre a pertinência do que foi suprimido, além da
aptidão para alterar o posicionamento adotado.
De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos
autos, o juiz singular, na decisão lançada na movimentação 56, entendeu
que feito encontrava-se maduro para julgamento e, com fundamento da
Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça, indeferiu a produção de prova oral,
não havendo interposição de recurso.
Posteriormente, foi proferida sentença, julgando antecipadamente a lide, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento:
“A questão dos autos é de direito e de fato e estes estão documentalmente
comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo
que conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código
de Processo Civil.”
Desta forma, não vislumbro o alegado cerceamento do direito de defesa do
recorrente em razão do julgamento antecipado da lide, conquanto o feito se
Confirma a exclusão?