Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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encontra instruído com provas documentais suficientes, hábeis à formação
do convencimento do magistrado, possibilitando o seu julgamento.

Para reconhecer a necessidade de prova oral e testemunhal, seria
imprescindível a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II) O recorrente aduz, em síntese, a impossibilidade de cobrança de dívida
inexistente e ilegal. Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls.
549/552):

[...] na espécie em discussão, os documentos que instruíram a inicial são
aptos a embasarem a demanda especial em referência, eis que prova
escrita, contendo demonstração da existência da dívida e sendo passível de
aferição do seu valor.

Isso porque não há dúvidas sobre a contratação efetivada pelas partes e
sobre a ausência de pagamento das notas fiscais que faturaram o serviço de
internet e telefonia prestado (mov. 01, doc. 14).

Importante registrar que, embora a embargante/apelante, em sua peça de
defesa (mov. 37), tenha trazido aos autos provas acerca das falhas na
prestação do serviço fornecido pela apelada, não se comprovou de forma
hábil que houve a efetiva rescisão do contrato.

[...]

Nesse diapasão, resta suficientemente demonstrado pela parte autora,
conforme ônus probatório imposto pelo inciso I, do art. 373, do CPC, a
veracidade e legitimidade dos documentos que instruem a inicial.

[...]

De fato, não diviso razões para modificar o entendimento assentado na
sentença hostilizada de que foi comprovado o direito da parte autora,
adotando como premissa que o pedido de rescisão do contrato não restou
devidamente comprovado pela empresa embargante.

Portanto, tenho que a documentação apresentada pela autora/apelada
revela-se suficiente para atender os requisitos do artigo 700 do CPC,
impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida neste ponto.

No caso concreto, rever a conclusão da Justiça local demandaria apreciar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a
instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição
do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700
do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o
documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do
juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme