Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Ainda que assim não fosse, o debate sobre a extensão do dano ambiental
causado pela poluição imputada à reclamante demandaria dilação probatória que não se
coaduna com o rito do mandado de segurança.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Colha-se o parecer do Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator