Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ainda que assim não fosse, o debate sobre a extensão do dano ambiental
causado pela poluição imputada à reclamante demandaria dilação probatória que não se
coaduna com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Colha-se o parecer do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?