Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Código de Trânsito Brasileiro argumentando a ilegalidade do auto de infração em razão da
ausência de comprovação da expedição da dupla notificação, nos termos no PUIL 372/SP.
Argumenta que "o item 5 do PUIL n. 372/SP condiciona expressamente a validade
do procedimento de expedição da dupla notificação, através de carta simples, desde que o órgão
de trânsito se utilize da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (Correios)" (fl. 341).
Reclama que "a certidão de Id 4622190 não permite concluir que a dupla
notificação foi expedida/postada, tratando-se de uma certidão unilateral produzida pelo órgão de
trânsito, e não da declaração de remessa expedida pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT
(Correios)" (fl. 341).
Em preliminar, pretende "a suspensão dos julgamentos dos processos nos quais a
controvérsia está estabelecida, conforme autoriza o art. 19, §§ lº e 2º, da Lei n. 12.153/09" (fl.
336).
Requer, ao final, a fixação do entendimento segundo o qual "o envio da dupla
notificação por carta simples somente satisfaz a formalidade legal se o órgão de trânsito se
utilizar da Empresa de Correios e Telégrafos (Correios)".
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o PUIL 372/SP, de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria, concluiu ser obrigatória a comprovação do envio da
notificação da autuação e da imposição de penalidade, não sendo exigido que as expedições
sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Assim, o envio de carta simples satisfaz a
formalidade legal de notificação tanto da autuação como da penalidade de infrações de trânsito
elencadas no CTB.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO
DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE
RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas
Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição
Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de
Confirma a exclusão?