Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame
criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais
elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em
ilegalidade.

3. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade na realização do
exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime."
(AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA AMPARADA EM DADOS CONCRETOS.
ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração introduzida pela Lei n.
10.792/2003, passou a não mais exigir a realização de exame criminológico como
requisito para a progressão de regime, podendo o Juiz, quando entender necessário,
submeter o preso a tal perícia para avaliar sua adequação à realidade do regime para o
qual pretende progredir.

2. Apesar de não ser proibido ao julgador determinar a avaliação do reeducando,
deverá justificar a necessidade do exame, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição
Federal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.

3. Agiu com acerto a Juíza de piso ao exigir a realização do exame criminológico,
pois demonstrou, concretamente, a necessidade de efetivação do referido
procedimento, destacando a importância do aludido exame para se avaliar a
adequação do apenado à nova realidade.

4. Recurso improvido."

(RHC 52.673/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator