Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

penalidade, em relação aos AITs n° SA00617296 e SA00617297, debatidos
pela parte autora.

Nesse contexto, note-se que os referidos documentos (público, dotados de fé)
são categóricos em atestarem as respectivas expedições da Notificação de
Autuação e Penalidade, assim como as datas de expedições.

Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento
compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini
que leciona:

"Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato
administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita
em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente
do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74). "

Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das
notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o
recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo.

Dessa forma, o acórdão impugnado deu interpretação conforme o entendimento

pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, indefiro o Pedido

de Uniformização de Lei, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora