Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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penalidade, em relação aos AITs n° SA00617296 e SA00617297, debatidos
pela parte autora.
Nesse contexto, note-se que os referidos documentos (público, dotados de fé)
são categóricos em atestarem as respectivas expedições da Notificação de
Autuação e Penalidade, assim como as datas de expedições.
Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento
compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini
que leciona:
"Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato
administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita
em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente
do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74). "
Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das
notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o
recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo.
Dessa forma, o acórdão impugnado deu interpretação conforme o entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, indefiro o Pedido
de Uniformização de Lei, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Confirma a exclusão?