Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até
30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para
fins de defesa prévia (art.

280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do
prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art.
282).

3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a
ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade,
seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou
"qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento,
mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante
Aviso de Recebimento (AR).

4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a
forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à
administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato
normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos
poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e,
por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.

5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a
formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na
norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e
credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no
âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas
notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a
autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos
prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o
seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação
ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em
recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º,
c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).

7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser
meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o
legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve
condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria
disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é
obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição
da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de
aviso de recebimento.

10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
11/3/2020, DJe de 27/3/2020)

In casu, o acórdão impugnado consignou que (fls. 425/427):

Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou
não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização
de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por
remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer
outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo
condutor ou responsável pelo veículo.

Compulsando os presentes autos, constatei que a parte ré, quando da
apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos - Id 4622190,
certidões que comprovam o envio das duas notificações, de autuação e