Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do
defensor.").

Referido entendimento é objeto da Súmula 439/STJ ("admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").

Ilustrativamente, confira-se:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A
CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico
para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime,
mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a
imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a
Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as
instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico
sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da
execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo
caracterizado o constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao
Juízo da Execução que - afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do
delito pode impor a realização de exame criminológico - avalie concretamente a
necessidade da confecção da perícia para a progressão de regime da paciente,
confirmando a liminar anteriormente deferida."

(HC 457.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)

Com efeito, percebe-se que a instância ordinária negou ao apenado a concessão ao
imediato benefício da progressão de regime, impondo como condição a realização antecipada do
exame criminológico, com base na indicação de sua perversidade e periculosidade.

Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal.