Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, concluiu que "não
há falar em expiração do prazo de garantia dos itens apurados
" (e-STJ fl. 677,
destaquei).

Ressaltou que se trata "de ação condenatória, pautada na responsabilidade
contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto pelo artigo 205 do
Código Civil" (e-STJ fl. 677).

Consignou que, "no caso em tela, pede-se a responsabilização da ré pela
realização de obras para correção de danos advindos de falhas na execução e na falta
de projeto adequado na construção dos edifícios do condomínio autor" (e-STJ fl. 678).

Afastou as teses de prescrição ou de decadência ao observar que, entre
a data da ciência inequívoca dos vícios ou da entrega da obra e o momento do
ajuizamento da ação, não houve o transcurso do prazo decenal.

A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de, observado o prazo
prescricional decenal, desconsiderar o prazo de que cuida o art. 618 do CC, vai de
encontro ao entendimento firmado à unanimidade pela Quarta Turma deste Tribunal
Superior no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE (relator Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), oportunidade em que se
concluiu que, "
na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do
art. 618 do CC
, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo
prescricional
de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do
CC de 2002
" (destaquei).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se
dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002
(art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá
ser acionado no prazo prescricional de
vinte (20) anos na vigência do CC/16,
e
10 (anos) na vigência do CC/02. Precedentes.

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.089.387/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023 - destaquei.)

O acórdão recorrido diverge, portanto, da orientação desta Corte, cabendo
analisar se, no caso concreto, o evento danoso se apresentou dentro dos 5 (cinco)
anos previstos no art. 618 do CC.