Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, concluiu que "não
há falar em expiração do prazo de garantia dos itens apurados" (e-STJ fl. 677,
destaquei).
Ressaltou que se trata "de ação condenatória, pautada na responsabilidade
contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto pelo artigo 205 do
Código Civil" (e-STJ fl. 677).
Consignou que, "no caso em tela, pede-se a responsabilização da ré pela
realização de obras para correção de danos advindos de falhas na execução e na falta
de projeto adequado na construção dos edifícios do condomínio autor" (e-STJ fl. 678).
Afastou as teses de prescrição ou de decadência ao observar que, entre
a data da ciência inequívoca dos vícios ou da entrega da obra e o momento do
ajuizamento da ação, não houve o transcurso do prazo decenal.
A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de, observado o prazo
prescricional decenal, desconsiderar o prazo de que cuida o art. 618 do CC, vai de
encontro ao entendimento firmado à unanimidade pela Quarta Turma deste Tribunal
Superior no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE (relator Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), oportunidade em que se
concluiu que, "na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do
art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo
prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do
CC de 2002" (destaquei).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se
dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002
(art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá
ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16,
e 10 (anos) na vigência do CC/02. Precedentes.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.089.387/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023 - destaquei.)
O acórdão recorrido diverge, portanto, da orientação desta Corte, cabendo
analisar se, no caso concreto, o evento danoso se apresentou dentro dos 5 (cinco)
anos previstos no art. 618 do CC.
Confirma a exclusão?