Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

que profira novo julgamento do feito, em razão de ter mantido a sentença proferida pelo
juízo
a quo, que julgou o feito ignorando o protesto pela produção de prova pericial, em
clara violação ao princípios do devido processo legal, da distribuição dinâmica do ônus
da prova, da não-surpresa, e à não exigência de produção de prova diabólica.

Violação ao art. 1.022 do CPC

Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).

No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Quanto ao mérito, o apelo especial também não merece conhecimento.
Explico.

Súmula 7/STJ

No ponto, quanto à suposta violação aos arts. 6°, 7°, 10°, 373, §1°, do
CPC, vislumbro que o Tribunal de origem, ao concluir pelo afastamento de eventual
cerceamento do direito de defesa, analisou a controvérsia com base nos documentos
acostados nos autos e no respectivo histórico processual, levando em consideração
os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Vejamos (fls. 261-280):

[...] A Apelante também aduz que teve o direito de defesa cerceado,
uma vez que os pedidos de realização de perícia contábil e de juntada
do respectivo procedimento administrativo que lastreou a CDA teriam
sido desconsiderados.

Ocorre que a juntada do respectivo processo administrativo é ônus que
cabia à parte Embargante, nos termos do art. 16, §2º, da LEF[4],