Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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notadamente quando não se noticiou nos autos qualquer recusa da
Administração Pública em viabilizar o acesso à referida documentação.

Ademais, diante da juntada de documentos avulsos que fazem parte do
procedimento administrativo (ID 13963209 e 13962307), é de se
concluir que o Embargante teve acesso àquele e detinha a referida
documentação quando da propositura dos presentes embargos à
execução.

[...] De todo modo, não se observa qualquer prejuízo à parte
Embargante, uma vez que a juntada do respectivo procedimento
administrativo não era requisito indispensável à propositura da
ação de execução fiscal e a sua ausência não representou qualquer
embaraço ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
especialmente quando considerada a descrição detalhada dos
fatos contida no respectivo auto de infração n. 2018.000010412912-
78.

No tocante ao pedido de realização de perícia contábil, a Embargante
sustenta que a referida perícia seria necessária para comprovar a
correlação existente entre o auto de infração n. 2018.000010412912-78,
que embasa a execução fiscal n. 000XXXX-34.2019.8.17.2740 (relativa
aos presentes embargos à execução), e o auto de infração n.
2018.000003579957-22, que deu origem à execução fiscal n. 0001104-
77.2018.8.17.2740
.

[...] Trata-se, portanto, de tese que, para ser comprovada,
prescinde da realização de perícia, em especial de perícia de
natureza contábil.

A desnecessidade de produção da referida prova se torna ainda
mais evidente em razão de a Embargante sequer ter comprovado a
suposta tentativa de parcelamento de eventual saldo devido.

Além disso, a descrição dos fatos contida nos autos de infração
mencionados não guarda qualquer relação com o argumento
apresentado.

As autuações são absolutamente distintas e autônomas, como bem
ressaltado na sentença.

No auto de infração n. 2018.000003579957-22 (lavrado no dia
26/01/2018 – relativo à execução fiscal n. 000XXXX-77.2018.8.17.2740),
o Fisco verificou que o Embargante deixou de recolher ou recolheu
parcialmente o ICMS incidente sobre o frete de operações
interestaduais, na condição de responsável tributário.

Já no auto de infração n. 2018.000010412912-78 (lavrado no dia
25/10/2018 – relativo a estes autos), o Fisco, após verificar que o
Embargante lançou indevidamente no RAICMS, a título de saldo credor,
o valor R$ 2.621.778,14, no mês de janeiro de 2018, apesar de ter
declarado estoque igual a zero no mês de dezembro de 2017, o autuou
por infringência ao art. 10, II, do Dec. 44.772/2017 c/c art. 289-J, II, do
Dec. 44.650/2017, com fundamento na ausência de estorno do saldo
credor porventura existente.

A bem ver, não é necessário maior aprofundamento, tampouco a

Processos na página

000XXXX-34.2019.8.17.2740 000XXXX-77.2018.8.17.2740