Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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realização de perícia de natureza contábil, para concluir pela
inexistência de correlação entre os fatos geradores das aludidas
obrigações tributárias.

É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é
amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da
matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.

Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca
o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação
de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

[...] 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de
prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que
deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas
produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023,
DJe de 4/5/2023).

[...] 6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.