Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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[...] 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado.

4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram
suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve
discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova
pericial.

Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.

[...] 7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021. - grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA.

SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido
na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da
produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado
de mérito.

[...] 3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do
CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando
o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas
constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção
de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-
probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o
óbice erigido pela Súmula 7/STJ.

4. Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código
de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o
magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por
outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista
que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011).

5. Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se
verifique as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da
mencionada Súmula 7 do STJ
.

[...] 8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.725.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019. - grifo nosso)

Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de