Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n.
1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).

Divergência jurisprudencial

Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra
prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a"
prejudica o exame do especial manejado pela alínea
c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.

Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl
no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e
AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator