Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2686413 - MG (2024/0248457-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : JUNIOR VALERIO DE MAGALHAES
ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - MG099010
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUNIOR VALÉRIO DE MAGALHÃES em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 616):
"APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES – 1º
PRELIMINAR – LEITURA E RATIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – 2º
PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
–IMPERTINÊNCIA – LAUDOS TOXICOLÓGICOS DEFINITIVOS
CONFECCIONADOS POR PERITO OFICIAL – MENÇÃO EXPRESSA DA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E SUBMETIDAS À ANÁLISE
– EXAMES QUE VERIFICARAM QUE A DROGA TRATA-SE DE COCAÍNA
– PREFACIAIS REJEITADAS – MÉRITO –ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO
CONSISTENTE – FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS
POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO – IMPERTINÊNCIA – TRÁFICO DE DROGAS
CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2º, DA LEI Nº 11.343/06
– RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo as testemunhas se limitado a
ratificar suas declarações inquisitoriais, apresentando em juízo, com suas
próprias palavras a versão a qual dispunham acerca dos fatos, não há que se
falar em nulidade, mormente à míngua de qualquer prejuízo existente para a
Defesa. -Não há que se cogitar em qualquer vício nos laudos toxicológicos
definitivos, eis que realizados por perito oficial atendendo todas as
formalidades legais, tendo havido menção expressa acerca da quantidade dos
materiais recebidos e submetidos a exame. - Estando o acervo probatório
harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de tráfico
de drogas imputado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que
se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que
participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes,
seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Considerando as
incisivas circunstâncias do flagrante, bem como as informações policiais
dando conta do envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, constata-
se inequivocamente que o caso em tela trata-se do crime de tráfico de drogas
previsto no caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se cogitar
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