Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

em desclassificação da conduta, tampouco em aplicação do princípio in dubio
pro reo".

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 644-654), fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 155, 202,
203, 204 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal e ao ao artigo 28 § 2º da lei
11343/06.

Afirma a nulidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares em sede
inquisitiva, por desobediência ao procedimento previsto no art. 202 e seguintes do
Código de Processo Penal.

Aduz, também, que a condenação está lastreada em prova produzida na fase
pré processual, e que não há provas suficientes para a condenação.

Além disso, alega que o laudo pericial não aponta a quantidade de
entorpecentes apreendida, razão pela qual requer a desclassificação da conduta para o tipo
penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 658-663), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 666-668), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo;
alternativamente, pelo seu não provimento; e, caso conhecido, pelo não provimento do
recurso especial (e-STJ fls. 705-711).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art.
33,
caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo a pena privativa de liberdade substituída
por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em
prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Em apelação, a sentença
condenatória foi mantida.

Em relação à oitiva dos policiais militares na fase inquisitiva, o voto condutor
do acórdão impugnado assim consignou (e-STJ fls. 620-624):

Preliminarmente, a defesa contesta as declarações prestadas pelos policiais
militares em sede inquisitiva alegando que seriam nulos, pois teriam sido
copiadas e coladas do boletim de ocorrência, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.