Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562881 - SP (2024/0030012-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS : RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
CAROLINA SILVEIRA ABRÃO - SP317723
AGRAVADO : JOSE CARLOS APARECIDO GALONI
AGRAVADO : SONIA REGINA CASAGRANDE GALONI
ADVOGADOS : MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP068647
MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 126 do STJ, bem como por
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 2.135/2.137).
Em julgamento anterior, foi negado provimento à apelação dos ora
recorridos. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 1.849):
PARCERIA AGRÍCOLA - Ação de rescisão contratual, c. c. indenização por
danos materiais e morais - Pedidos iniciais desacolhidos - PRELIMINARES -
Ausência de infração ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide - Prova documental
suficiente para a solução dela - Desnecessidade e inutilidade da produção de
qualquer outra prova - Com a prolação da sentença recorrida, restou
esgotada a função jurisdicional atribuída por leia o juízo “a quo”, nos moldes
do art. 494 do CPC - “Error in procedendo” corrigido, de ofício, pelo próprio
juízo “a quo” - Sentença devidamente motivada - Mera irregularidade da
representação processual, passível de ser corrigida a qualquer tempo, a
impedir que se fale em ausência de pressuposto processual, em revelia ou
ineficácia dos atos processuais praticados pela ré - Preliminares rejeitadas -
MÉRITO - Ré que não assumiu, em nenhum dos instrumentos contratuais
atinentes aos negócios jurídicos objeto da lide, a obrigação de garantir a
obtenção de recursos financeiros, por parte dos autores, perante terceiros, e
muito menos a obrigação de financiar suas atividades - Impossibilidade de
acolhimento do pedido de rescisão do contrato, por culpa da ré, a qual,
segundo se extrai do acervo probatório coligido, não descumpriu obrigação
contratual alguma - Inexistência de violação, por parte da demandada, do
princípio da boa-fé, da função social do contrato ou de qualquer outro,
positivado na lei civil - Inocorrência de enriquecimento ilícito, uma vez que a
robusta prova documental produzida não demonstra efetivo investimento de
qualquer importância, por parte dos autores, passível de devolução, por
parte da ré, sobretudo nos imóveis objeto dos poucos contratos efetivamente
celebrados - Sentença recorrida confirmada, por seus próprios fundamentos
- Majoração dos honorários advocatícios, ante o trabalho desenvolvido em
grau recursal - Recurso improvido, rejeitada a matéria preliminar.
Processos na página
2024/0030012-6Confirma a exclusão?