Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 2.104/2.108):
Os embargos de declaração terão cabimento quando houver na decisão
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, nos termos do que
dispõe o art. 1022, incisos I, II e III do CPC.
No caso, analisando-se o julgado, nota-se que inexiste vício que justifique a
sua integração, uma vez que de forma suficientemente fundamentada,
concluiu pelo provimento do recurso, para o fim de declarar a nulidade do
processo, por ofensa ao princípio do contraditório, positivado no art. 5º, LV,
da CF, e ao que preceituam os arts. 9º e 10 do CPC, a partir da decisão que,
entre outras deliberações, tornou sem efeito a referida decisão (fls. 1.771),
de modo a oportunizar manifestação das partes, especificamente, acerca da
sentença proferida (fls. 1.740), previamente à prolação da decisão
saneadora, no prazo de 5 dias, após o que deverá ser proferida nova
decisão, pelo juiz da causa.
[...]
As razões aqui apresentadas afirmam superficialmente a ocorrência de
contradição.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
II) Com relação ao argumento de violação aos arts. 8°, 9° e 494 do CPC, o
Tribunal de origem decidiu com base em fundamento de caráter constitucional. Confira-
se (e-STJ fls. 2.092/2.095 - grifei):
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto
pelos autores, para o fim de anular o acórdão anteriormente proferido por
esta Câmara, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para exame
de questão por aqueles apontada, consignando, “in verbis”:
(...) No presente caso, a Corte de origem não se manifestou de forma
clara quanto à controvérsia relacionada à violação dos arts. 9° e 10 do
CPC/2015 e à tese de que "o julgador não poderia decidir contrariando
esse ditado sem que os Recorrentes fossem previamente ouvidos e,
nisso, verifica-se situação de nulidade que não foi considerada pela R.
Sentença e pelo V. acórdão" (e-STJ fl. 1.892). Assim, constatada a
falha na fundamentação e considerando que a análise fático-probatória
não pode ser realizada por este Juízo especial, os autos devem
retornar ao Tribunal de origem a fim de que seja reavaliado o caso
concreto com expressa observância aos arts. 9°, 10, 188 e 489 do
CPC/2015. (fls. 2.030).
Posto isso, passa-se a reapreciação da alegada violação ao disposto nos
Confirma a exclusão?