Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como da tese de que o
julgador não poderia decidir contrariando esse ditado sem que os
Recorrentes fossem previamente ouvidos (fls. 1.892), sob pena de nulidade.

[...]

Aqui, embora desponte evidente que a prolação de decisão saneadora (fls.
1.766/1.768) se deu por manifesto equívoco, uma vez que já se encontrava a
função jurisdicional atribuída por lei ao juiz “a quo”, dada a prolação de
sentença (fls. 1.740/1.743), insuscetível de alteração, frise-se, pelo
magistrado de primeiro grau, “ex vi” do art. 494 do Código de Processo Civil,
não há como negar que a revogação da primeira, em decisão subsequente
(fls. 1.771), realmente, se deu sem que fosse dada oportunidade de
manifestação às partes, em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 10
do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, resguardado o entendimento desta Câmara, retratado no
acórdão anulado pela instância superior, quanto à ausência de qualquer
efeito jurídico, decorrente da decisão saneadora proferida (fls. 1.851),
desponta forçoso o provimento do apelo dos autores, para o fim de
declarar a nulidade do processo, por ofensa ao princípio do
contraditório, positivado no art. 5º, LV, da Constituição Federal
, bem
assim ao que preceituamos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a partir
da decisão que, entre outras deliberações, tornou sem efeito referida decisão
(fls. 1.771), de modo a oportunizar manifestação das partes,
especificamente, acerca da sentença proferida (fls. 1.740), previamente à
prolação da decisão saneadora, no prazo de 5 dias, após o que deverá ser
proferida nova decisão, pelo juiz da causa.

Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo, contudo,
não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir constitucional e infraconstitucional,
não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade previsto no art. 1.032 do CPC.

Logo, ante a existência de fundamento constitucional autônomo, constante
no acórdão recorrido, estando ausente a interposição do devido recurso ao Supremo
Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que é
imprescindível o manejo de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui,
além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional
suficiente por si só para a manutenção do julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a
quo foi claro ao se manifestar sobre a adesão ao plano de benefício para a
concessão de complementação de aposentadoria, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da controvérsia com
base na aplicação ao caso do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, não
tendo a parte interposto o respectivo recurso extraordinário. Dessa forma,
incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso