Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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outros processos pelo Ministro Relator, ainda não houve o
julgamento da questão, razão pela qual, neste momento, deve
ser mantida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao tema.

IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes. Portanto, não prospera o
pleito de suspensão do processo penal de origem até o
julgamento do tema.

Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.

Defende a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal - ANPP na espécie, porquanto estariam preenchidos os
requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal para a obtenção
do benefício.

Alega que o ANPP, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.
13.964/2019, seria causa extintiva da punibilidade e, por conseguinte, teria
natureza mista – processual e penal –, devendo retroagir aos casos anteriores à
entrada em vigor da mencionada norma, por ser mais benéfico ao acusado.

Destaca, ainda, que a pretensão recursal encontraria respaldo em
recentes decisões da Suprema Corte no sentido de admitir a realização do
referido acordo em processos iniciados em data anterior à vigência da Lei n.
13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado, tal como no caso dos
autos.

Formula pedido liminar de suspensão da ação penal diante da
iminência de audiência de interrogatório agendada para 5/11/2024. Afirma que:

[...] sequer há sentido na realização de instrução criminal, diante
da possibilidade de prosseguimento do procedimento relativo ao
ANPP, de modo que a suspensão da audiência se impõe como
medida de eficiência e economia processual. (fl. 465)

Sustenta que "a suspensão da ação não acarretará qualquer
inconveniente processual, tendo em vista que não se trata de réu preso e sequer
há risco de prescrição, assim como não tem natureza satisfativa". (fl. 465)

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 474-479 e 480-486.

É o relatório.

2. Com efeito, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão desta Corte segundo o qual a celebração do acordo de não
persecução penal somente seria possível durante a fase inquisitiva, sendo
limitado, portanto, pelo recebimento da denúncia.

Por essa perspectiva, concluiu-se, no julgado impugnado, pela
impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica ao caso, haja vista a peça acusatória ter sido recebida antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019.