Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a
própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o
cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade,
sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.
3. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais
favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a
atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em
curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF.
4. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal,
como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, não está condicionada à atuação do legislador
ordinário.
5. Ordem concedida para reconhecer a aplicação retroativa do
art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em
diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a
propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal.
(HC n. 220.249, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 6/2/2023.)
Nessa linha, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal passou a
reconhecer a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 a fim de admitir o ANPP por
fatos anteriores à vigência do "Pacote Anticrime", desde que a sentença não
tenha sido alcançada pelo manto da coisa julgada.
Colhem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A
PROCESSOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019 (DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM
JULGADO E MESMO AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU).
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A Lei 13.964/2019, cunhada de ‘Pacote Anticrime’ e em
vigência desde 23/1/2020, introduziu mudanças na legislação
processual, dentre elas a inclusão do art. 28-A no Código de
Processo Penal – CPP, que trata do referido Acordo de Não
Persecução Penal – ANPP.
II – Trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como
negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado,
assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no
qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no
acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da
decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do
CPP).
III - Com base no julgamento do HC 180.421/SP, no qual a
Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu, em caso
análogo, a retroação de norma processual penal mais benéfica
em ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como
na mais atual doutrina do processo penal, o Acordo de Não
Persecução Penal é aplicável também aos processos iniciados
antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não
transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão.
IV - Reafirmação deste entendimento pela Segunda Turma do
Confirma a exclusão?