Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Antes do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, prevalecia, no âmbito da Primeira Turma, o entendimento de
que "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplicava-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n.
191.464-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma).

Contudo, decisões da Segunda Turma do STF, na esteira do
entendimento perfilhado no julgamento do HC n. 220.249/SP, de relatoria do
Ministro Edson Fachin, vinham demonstrando possível evolução jurisprudencial
acerca do tema no âmbito da Suprema Corte.

Na ocasião, consignou-se que a natureza híbrida da norma
regulamentadora do ANPP permitiria incidência retroativa para alcançar feitos
criminais em curso, anteriores à sua vigência, à luz do art. 5º, XL, da
Constituição Federal.

Eis o seguinte trecho do voto condutor do julgamento:

Embora inserida no Código de Processo Penal, consiste em
medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva
estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do
acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus
antecedentes ou reincidência.

Nesse contexto, como bem pondera Marcos Paulo Dutra Santos,
ainda que já tenha sido apresentada a denúncia e,
consequentemente, esteja preclusa a primeira finalidade
processual do ANPP (evitar a instauração da ação criminal),
persiste hígido o escopo material do instituto negocial, qual seja:
a conservação do estado de inocência e da liberdade.

[...]

Com efeito, o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da
sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua
celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus
efeitos (cumprimento de pena, reincidência, maus antecedentes,
etc.) e o próprio processo (com todas as fases recursais). Tais
marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional
de retroatividade da lei mais benéfica, mesmo sob o argumento
da utilidade do instituto para o órgão de acusação. Ora, o critério
da utilidade deve ser visto sob a óptica de todo o sistema de
justiça criminal e dos atores envolvidos, incluindo aqui a vítima e
o acusado.

Confira-se a ementa do julgado em questão:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NORMA DE
CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ORDEM CONCEDIDA.

1. A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de
maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto
leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão
punitiva do Estado ou que interferem diretamente no
status
libertatis
do indivíduo.

2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei
13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido,