Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

STF nos autos do HC 220.249/SP, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, no qual se concedeu a ordem, à unanimidade, “para
reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a
conversão da ação criminal em diligência, a fim de oportunizar
ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não
Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos”.

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.379.168-AgR-terceiro, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe em
10/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO
CPP. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de
maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto
leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão
punitiva do Estado ou que interferem diretamente no
status
libertatis
do indivíduo.

2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei
13.964/ 2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido,
porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a
própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o
cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade,
sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

3. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção
penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos
termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser
aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações
criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em
julgado. Precedentes do STF.

4. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal,
como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, não está condicionada à atuação do legislador
ordinário.

5. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a atual
jurisprudência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, de
modo que os autos devem baixar ao Juízo de origem, a fim de
oportunizar ao Ministério Público a propositura do Acordo de Não
Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos

6. Agravo regimental desprovido.

(ARE n. 1.417.056-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Diante do mencionado cenário de divergência jurisprudencial,
a discussão foi afetada ao Pleno da Suprema Corte, por despacho do Ministro
Gilmar Mendes nos autos do HC n. 185.913/DF.

No referido pronunciamento, diante da "potencial ocorrência de tal
debate em número expressivo de processos e da potencial divergência
jurisprudencial, o que destaca a necessidade de resguardar a segurança jurídica