Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos
fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal", o relator
delimitou as seguintes questões a demandar atenção do Plenário:

a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso
quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da
norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação
retroativa em benefício do imputado?

b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em
casos nos quais o imputado não tenha confessado
anteriormente, durante a investigação ou do processo?

Ao apreciar o referido habeas corpus, em sessão realizada em
18.9.2024, o Plenário do STF concluiu, por unanimidade, pela possibilidade de
aplicação do instituto em debate nos feitos iniciados antes de sua criação
pela Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime", fixando as seguintes teses:

1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante,
motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o
preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do
ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles
jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em
vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito
antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação
do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não
houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante
provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira
oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata
deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do
cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da
proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de
ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não
oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da
denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão
ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.

Assim, as recentes conclusões adotadas pela Suprema Corte sobre a
matéria demonstram a necessidade de admissão desta insurgência.

3. Por fim, no que se refere ao pedido de efeito suspensivo, não
obstante a plausibilidade jurídica da aplicação retroativa do instituto do acordo
de não persecução penal, o Ministério Público do Rio Grande do Sul consignou
nos autos que:

Da análise das condutas informadas na denúncia, nos moldes
em que expostas, percebe-se que, considerando a pena mínima
cominada ao tipo penal do artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90,
acrescida da agravante prevista no artigo 12, inciso I, do mesmo
diploma legal, e, ainda, do aumento em razão da continuidade
delitiva (artigo 71 do Código Penal), conforme a jurisprudência
dessa Corte Superior e o teor da Súmula n.º 243/STJ, a pena