Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mínima ultrapassa quatro anos.
De igual forma, tendo em vista o grave dano à coletividade
ocasionado pelas condutas perpetradas pelo denunciado,
sonegando tributo estadual (ICMS) no montante de R$
16.620.542,22, conforme demonstrativo acostado aos autos
principais, oriundo do Sistema da Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul utilizado para controle da dívida
ativa, resplandece igualmente evidente que a formalização do
acordo na situação em comento não se revelaria necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado,
precipuamente considerando que dano causado, pela
sua extensão, não poderá ser reparado pelo demandado. (fls.
482-483)
Nesse contexto, não se verifica presente, neste momento, a
plausibilidade do direito referente à prejudicialidade da ação penal pela
celebração do ANPP a ensejar eventual concessão de efeito suspensivo ao
recurso, sem prejuízo de posterior análise do pedido pelo Supremo Tribunal
Federal.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?