Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. A matéria está situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a
que se nega provimento.

(ARE n. 1.436.574-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. )

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente