Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sua desídia. É assente nesta Corte Superior de Justiça que
a desídia injustificada na prática de ato processual se
enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação
da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n.
62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
13/3/2020).

2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia
injustificada para a prática de apenas um ato processual
enseja a imposição da multa prevista no art. 265 do
Código de Processo Penal - CPP.

3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a
aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à
atuação do profissional do defensor na condução do
processo, independente do mérito da ação penal (AgRg
nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).

4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado
uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária
decorrente do abandono de causa, de modo que a novel
Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de
2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos
termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem
aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do
tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu.

5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024
indeferida.

(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024.)

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
265 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Nesse sentido, assim já decidiu o STF:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE TRAZEM
CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A NORMA
CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.